Publicado em: 12/11/2019.

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que as empresas estatais podem contratar parte de seus trabalhadores sob o regime do emprego público em comissão. A tese sustentada pela AGU foi acolhida na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A discussão ocorreu no âmbito de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-10) em face da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) – empresa pública federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia. O MPT questionava contratação feita pela estatal mediante o instituto do emprego público em comissão e alegava que essa modalidade carecia de previsão constitucional e uma lei autorizativa.

Decisão de primeira instância chegou a acolher o pedido e determinar que todos os contratos vigentes dessa modalidade de contratação no âmbito da empresa fossem anulados e os empregados que estavam contratados sob esse regime, afastados por 30 dias. A decisão também determinou que a CPRM deixasse de contratar sob essa modalidade, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador, e condenou a estatal ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais coletivos.

A decisão foi mantida em segunda instância, mas a AGU interveio no feito como assistente da CPRM quando a discussão foi levada ao TST por recursos. No tribunal, a AGU lembrou que a Constituição somente exigiu lei instituidora para os cargos, empregos e funções no âmbito da administração pública direta e fundacional, desobrigando as estatais de cumprir tal exigência.  Assim, ponderou a Advocacia-Geral, se a Constituição não exigiu lei específica nem mesmo para a criação da própria estatal, não teria motivo para impor essa exigência para a contratação sob determinada modalidade de contratação.

Gestão dinâmica

A AGU explicou, ainda, que ao determinar a aplicação do regime jurídico de direito privado para as estatais, o constituinte quis dinamizar a sua gestão e funcionamento, livrando-as de amarras como a exigência de lei específica para a contratação.

A 7ª Turma da Corte Superior Trabalhista acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a validade das contratações. O MPT ainda interpôs embargos para a SDI-I, que é órgão responsável pela uniformização interna dos entendimentos no TST, mas a SDI-I manteve o entendimento favorável à tese sustentada pela AGU.

Ref.: Processo: TST-E-RR-567-67.2013.5.10.0003.