Publicado em: 04/08/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou liminar que impedia a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de discutir a extinção por caducidade de nove contratos de concessão de seis mil quilômetros de linhas de transmissão de energia elétrica da Abengoa, multinacional espanhola que está em processo de recuperação judicial. A atuação permitiu que a agência reguladora recomendasse ao Ministério de Minas e Energia a medida, uma vez que estão paralisadas as obras de linhas importantes para que a energia produzida na Usina Hidrelétrica de Belo Monte e em usinas eólicas do Nordeste seja distribuída para os consumidores.

A caducidade é uma forma de extinção de contratos utilizada quando o concessionário não cumpre as obrigações contratuais assumidas na licitação. A liminar que impedia a Aneel de dar prosseguimento a procedimentos administrativos que discutiam a aplicação da medida aos contratos celebrados com a Abengoa havia sido concedida pela 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa. O magistrado ainda havia entendido que a Receita Anual Permitida (RAP) referente às linhas da Abengoa estava muito baixa e devia ser relicitada em valores superiores.

Contudo, a Procuradoria-Regional da União na 2ª Região (PRU2) pediu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a suspensão da liminar. A unidade da AGU destacou que o atraso nas obras das linhas de transmissão não só representou um descumprimento do contrato de licitação, mas comprometeu a distribuição de energia no país, de maneira que a análise da caducidade dos contratos era válida.

A procuradoria também alertou que a RAP é um dos elementos que formam a tarifa de energia elétrica, de modo que qualquer acréscimo no indicador implicaria aumento direto na fatura paga pelos consumidores. Desta forma, defenderam os advogados da União, o que a liminar permitia é que parte da dívida da Abengoa fosse repassada aos consumidores por meio de aumento da tarifa. O que, para a AGU, é inaceitável, principalmente se levado em consideração que a concessionária venceu a licitação justamente porque ofereceu tarifa menor do que os concorrentes.

Ingerência indevida

Por fim, a procuradoria assinalou que, nos termos dos artigos 28 e 39 da Lei nº 8.987/95, cabe ao poder concedente, ou seja, à administração pública, extinguir a concessão por caducidade quando o contrato é descumprido. Desta maneira, a liminar representava uma ingerência indevida nas competências da União e da Aneel. “A decisão determinou a relicitação de nove concessões de linhas de transmissão de energia elétrica sem apontar nenhuma il