Publicado em: 03/08/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que uma servidora pública da Justiça do Trabalho obtivesse na Justiça o pagamento indevido de abono de permanência.

A atuação ocorreu após a servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acionar a Justiça para pleitear o pagamento, argumentando que o tempo de serviço dela no Banco do Brasil deveria ser contado para efeitos do abono.

O pedido foi contestado pela Procuradoria-Seccional da União em Varginha (MG). A unidade da AGU explicou que, embora o tempo de trabalho em sociedades de economia mista como o Banco do Brasil deva ser computado para a aposentadoria, o mesmo não é válido para o caso do abono permanência.

Segundo a procuradoria, o conceito de tempo de serviço público contido nas emendas constitucionais nº 41/03 e 47/05 – que tratam do abono de permanência – é mais estrito, abrangendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional, e não as empresas públicas e sociedades de economia mista.

O 1º Juizado Especial Federal de Minas Gerais acolheu os argumentos apresentados pela AGU e jugou o pedido da autora improcedente.

A PSU/Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0002189-40.2016.4.01.3810 – Juizado Especial Federal de Minas Gerais.

Nathália Caeiro