Publicado em: 09/10/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a legalidade de um órgão público federal compensar horas extras eventualmente feitas por servidores em atividades regulares com folgas.

A atuação ocorreu em uma ação movida por um servidor da área de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Tocantins para exigir o pagamento de R$ 26 mil em horas extras.

O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama. As unidades da AGU defenderam que o adicional por serviço extraordinário é devido apenas em razão de causa excepcional ou transitória, não se confundindo com atividade regular.

Autorização

Os procuradores ressaltaram que o pagamento desse adicional depende de autorização prévia e expressa da autoridade, com a identificação e justificativa da necessidade excepcional e temporária prevista no artigo 74 da Lei 8.112/90.

No caso do Ibama, destacaram os procuradores, uma norma interna estabelece que o crédito ao servidor por carga horária excedente poderá ser usufruído até o mês seguinte, observado o interesse público.

Segundo a norma, “quando os afastamentos ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, as horas serão computadas com acréscimo de 50%, e se as atividades foram realizadas no horário entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, o servidor terá direito ao adicional”.

Custos

Os procuradores salientaram entendimento recente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que a compensação “atende não só à legislação estatutária de regência, como também reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e vida social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho”.

O juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) do Tocantins acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do servidor. Para o magistrado, a compensação “afigura-se adequada, resguardando de forma eficiente e razoável, a um só tempo, o interesse público e o direito dos servidores”.