Publicado em: 30/10/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça o bloqueio de bens de um ex-prefeito do município de Pauini, no Amazonas, por irregularidades na aplicação de verbas destinadas à educação que teriam resultado em um prejuízo de R$ 388 mil aos cofres públicos.

Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) repassados ao município tinham por objetivo financiar a formação de professores, a aquisição de livros e de material didático, além do fornecimento de merenda aos estudantes.

Contudo, o FNDE verificou que eles foram utilizados sem licitação pública. Além disso, sequer foi comprovado que os alimentos adquiridos com a verba foram efetivamente destinados às escolas da rede municipal.

Diante das irregularidades, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU que representa entidades da administração indireta como o FNDE, ajuizou uma ação de improbidade contra o ex-prefeito.

Inicialmente, decisão de primeira instância negou o pedido de bloqueio de bens formulado pela AGU por entender que não haveriam provas de que o ex-prefeito estaria dilapidando o próprio patrimônio para fugir da condenação.

Mas em recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os procuradores federais lembraram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige, para o bloqueio de bens, a comprovação de que o réu pretenda atentar contra a futura execução da condenação.

Perigo implícito

Isso porque, segundo o STJ, em atos que geram prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito o perigo da demora é presumido ou implícito, conforme o artigo 7 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo, portanto, dispensável comprovar a dilapidação do patrimônio para decretar a indisponibilidade dos bens do acusado.

A Terceira Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e decretou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 67485-90.2016.4.01.0000/AM – TRF1.