A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a tese de que o bloqueio de bens de acusado de improbidade administrativa pode ser determinado independentemente da existência de provas de dilapidação do patrimônio.

A atuação ocorreu no âmbito de ação movida contra o ex-prefeito do município de Icatu (MA) pela não prestação de contas de recursos recebidos do Programa Brasil Alfabetizado (Bralf) em 2009.

Decisão de primeira instância havia negado pedido de bloqueio formulado pela AGU em nome do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) por entender que não havia necessidade de adoção da medida.

Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao FNDE recorreram. As unidades da AGU ponderaram que a lesão ao patrimônio público foi configurada no momento que o ex-prefeito não comprovou o uso adequado de valores repassados para o atendimento de interesses coletivos específicos.

A 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso, adotando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de não ser necessário comprovar a pretensão do demandado contra futura execução em condenação em casos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, uma vez que o perigo da demora é presumido ou implícito, conforme as disposições do art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

Referência: Agravo de Instrumento nº 1027149-56.2018.4.01.0000 ? TRF1.

Luiz Flávio Assis Moura