Publicado em: 31/05/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal de Minas Gerais, o pagamento indevido de seguro-desemprego a pessoa que foi contratada indevidamente pela administração pública sem concurso público.

Ela acionou a Justiça alegando que, após trabalhar três anos como celetista no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto Rio Pardo, teve seu pedido de seguro-desemprego recusado sob o argumento de que a empregadora era ente público federal.

Entretanto, a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Varginha (MG) ressaltou que o contrato de trabalho da autora da ação é considero nulo de pleno direito por afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que a “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”.

Além disso, a unidade da AGU destacou que o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável”. Esse entendimento é ratificado pela Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o trabalhador contratado sob tais condições tem direito apenas ao FGTS e o salário do número de horas trabalhadas.

“Os trabalhadores contratados pela administração pública sem concurso público e sem previsão legal específica para tanto, mesmo sob regime celetista, labora em regime de absoluta nulidade e, portanto, não faz jus à percepção do seguro-desemprego”, apontou.

O benefício

Dessa forma, os advogados da União esclareceram que a autora não tem direito ao seguro-desemprego, benefício que tem por finalidade garantir assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em duas hipóteses: dispensa sem justa causa e resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão (art. 2º da Lei nº 7.998/90).

A Subseção Judiciária de Poços de Caldas (MG) acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos da autora da ação. “O contrato celebrado entre a autora e a pessoa jurídica de direito público, sob regime celetista, é nulo de pleno direito, sendo cediço que gera apenas o direito à percepção de FGTS e saldo de salários. Destarte, sendo nulo o contrato, não pode gerar mais encargos aos cofres públicos, decorrentes da percepção de seguro-desemprego”, dec