Publicado em: 28/03/2018.

A Advocacia-Geral da União defendeu no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos relativa aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contratos com empresas terceirizadas.

A atuação da Procuradoria da União em Minas Gerais (PU/MG) foi feita como amicus curiae durante audiência para discutir a uniformização da jurisprudência do tribunal. Na oportunidade, a unidade da AGU destacou que o Supremo já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – o qual estabelece que, nos casos de contratação de empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes cabe ao prestador de serviços contratado, somente sendo possível transferir para a administração pública pelos pagamento nas hipóteses em que houver efetiva comprovação da omissão na fiscalização do contrato com a prestadora de serviços.

No entanto, alertou a AGU, muitas decisões judiciais continuam condenando a administração sem que seja apontada a conduta omissiva ou comissiva dos entes públicos a gerar prejuízo aos trabalhadores e sem a devida análise dos elementos probatórios. A procuradoria argumentou, ainda, que a manutenção de tais entendimentos configura uma situação altamente lesiva, com impactos significativos na saúde econômica e financeira da União e suas autarquias e fundações, bem como de estados e municípios.

Ao final, a AGU reiterou que o ônus probatório de comprovação de eventual culpa da fiscalização dos contratos celebrados com a administração pública é do reclamante, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não se podendo falar, nestes casos, em inversão do ônus probatório.

Ref.: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0011608-93.2017.5.03.0000 – TRT3.

Luiz Flávio Assis Moura