A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou o pagamento de danos morais ao demonstrar a legalidade da divulgação de nome de servidor público nos autos de processo administrativo disciplinar (PAD).

No caso, servidor público da Polícia Federal (PF) acionou a Justiça para pedir a condenação da União ao pagamento de danos morais em razão da divulgação de seu nome em PAD.

Ele alegou que o nome do investigado e a falta funcional apurada não deveriam ser divulgadas na portaria de instauração da comissão disciplinar. De acordo com o autor da ação, não havia motivos para a apuração em questão, o que foi comprovado pelo arquivamento do PAD.

A Advocacia-Geral, contudo, comprovou que as condutas adotadas pela PF não violaram qualquer obrigação legal. A unidade da AGU reconheceu que não há necessidade em realizar narrativa minuciosa dos fatos sob investigação na portaria inaugural do processo, que tem como finalidade principal tornar pública a designação dos agentes responsáveis.

Entretanto, os advogados da União esclareceram que o impetrante não apresentou nenhuma prova que apontasse ilegalidade do teor da portaria, já que a descrição dos fatos no ato é dispensável, mas não vedada.

Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, a 1ª Turma Recursal do Distrito Federal negou os pedidos do servidor. A decisão apontou a legalidade da portaria, já que o servidor público não apresentou nenhuma prova de atuação abusiva da administração pública capaz de causar constrangimento ilegal.

Atuou no caso a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo 0019476-87.2013.4.01.3400

Luiz Flávio Assis Moura