O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, encaminhou nesta terça-feira (14/12) ao Supremo Tribunal Federal (STF) vídeo com sustentação oral em que defende a constitucionalidade do art. 22 da Lei nº 9.028/95, que autoriza a Advocacia-Geral da União (AGU) a representar agentes públicos em ações judiciais que digam respeito ao exercício de seus respectivos cargos ou funções públicas.

A norma está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.888, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que irá a julgamento pelo Plenário Virtual do STF a partir desta sexta-feira (17/12). A relatoria é da ministra Rosa Weber.

Para a AGU, o texto normativo – que já vem sendo aplicado há décadas, inclusive em recentes decisões do STF – é plenamente compatível com a Constituição Federal, sobretudo em relação ao seu art. 131, que trata das atribuições e funções institucionais da Advocacia-Geral.

“A tese [do Conselho Federal da OAB] separa indevidamente o agente público, entendido como pessoa física, de sua função como órgão do Estado. Na verdade, quando atua no exercício de seu cargo, o agente público é parte integrante do próprio Estado e parte da Administração Pública Federal, portanto. Nesta medida, sua representação judicial e extrajudicial pela AGU não é extrapolação ou acréscimo ao comando constitucional, mas decorrência do art. 131”, destacou o advogado-geral.

Por sua vez, o ministro também enfatizou que a norma questionada na ADI em nada viola os princípios do Direito Administrativo, em especial os elencados no art. 37 do texto constitucional, como a moralidade e a impessoalidade, já que a AGU submeteu a representação de agentes públicos à estrita supervisão administrativa, tendo editado diversos atos infralegais e manuais internos a fim de assegurar a probidade em sua aplicação.

“A representação, para ser deferida, depende de que se demonstre, em cada caso concreto, os requisitos legais: tratar-se de autoridade contemplada no rol legal, ter sido o ato praticado no exercício do dever legal ou regulamentar e haver interesse público na representação. Os próprios manuais da AGU alertam expressamente que, se ficar demonstrada, no curso do processo, qualquer ilegalidade ou ausência de interesse público, a representação será revogada”, pontuou Bruno Bianco.

O ministro citou ainda a Portaria AGU nº 428/2019, que traz, em seu art. 11, outras hipóteses de vedação à representação, a exemplo de atos praticados em dissonância com a orientação da consultoria jurídica realizada por órgãos ou unidades da AGU, de quando houver patrocínio do agente público por advogado privado ou se existir conflito de interesses entre a defesa do agente e a posição do ente público, caso em que sempre prevalecerá o interesse coletivo.

Por fim, a AGU ressalta ainda que as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, como o prazo em dobro, a isenção ou a postergação do pagamento de custas e despesas processuais, não se estendem ao agente público, que deverá arcar pessoalmente com os respectivos valores, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios celebrados pela Constituição Federal também neste aspecto.