Publicado em: 01/08/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou em três casos semelhantes no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) que entidades públicas que cumprem com a legislação de licitação e fiscalizam corretamente contratos de terceirização não têm responsabilidade subsidiária em processos trabalhistas movidos contra as empresas contratadas. A tese já foi confirmada até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão da corte estabeleceu que órgãos, autarquias e fundações públicas só têm responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada culpa in elegendo – caso tenham contratado a empresa sem cumprir com as regras de licitação exigidas pela lei – ou culpa in vigilando – caso não tenham fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviço.

Em um dos processos, um vigilante que trabalhava na Universidade Federal do Rio Grande (Furg) tinha processado o centro de ensino e a empresa que o empregava, Seltec Vigilância Especializada Ltda., pelo desrespeito aos intervalos previstos para repouso e alimentação durante sua jornada de trabalho. A empresa foi condenada, mas a AGU, por meio da Procuradoria junto à Universidade (PFE/Furg) e da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), demonstrou que a Furg não tinha responsabilidade.

Isso porque a universidade exigiu comprovação da capacidade técnica e econômica da empresa durante o processo de licitação e fiscalizou corretamente o serviço prestado, tanto que rescindiu o contrato com a Seltec por problemas de ausência de atestados médicos admissionais dos trabalhadores, falta de controle do uso de uniformes, não apresentação das carteiras de vigilantes (CNV), negligência na apresentação dos contracheques e horário de trabalho em desacordo com o serviço contratado.

Em outro processo, um empregado da Conterra Construções e Terraplanagem Ltda., empresa contratada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para realizar a execução de obras de restauração e manutenção da Rodovia BR-101, processou a empresa e a autarquia por não ter recebido da empresa verbas rescisórias que lhe eram devidas.

Já no terceiro, um trabalhador processou o Instituto Federal De Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul(IFRS) e a LMR Engenharia Ltda., alegando ter sido contratado pela empresa como pintor, mas também ter trabalhado como servente de limpeza e concreteiro, o que lhe daria direito ao recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função.

Empreitada

Nos dois casos, além de ter comprovado que o Dnit e o IFRS agiram de forma correta nos processos licitatórios e na fiscalização dos serviços contratados, as unidades da AGU que atuaram nos casos – a PRF4, a Procuradoria junto ao Dnit (PFE/Dnit) e a Procuradoria junto ao IFRS (PFE/IFRS) – também argumentaram que as contratações foram feitas na modalidade empreitada, em que se considera o