Publicado em: 18/10/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou na Justiça do Trabalho que um instituto federal de ensino de Divinópolis, em Minas Gerais, fosse obrigado a pagar uma dívida trabalhista de R$ 36 mil de uma empresa terceirizada.

A Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Divinópolis e a Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (PF/IFETMG), unidades da AGU, impediram a responsabilização subsidiária da autarquia em uma ação trabalhista movida por um motorista contra a empresa terceirizada.

Na defesa, a AGU apontou que “a mera inadimplência da empresa terceirizada em relação às verbas trabalhistas de seus empregados não é fato suficiente para embasar a condenação em responsabilidade subsidiária dos entes públicos federais”.

Segundo a AGU, para a condenação subsidiária é preciso comprovar que a contratante não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa terceirizada.

Não foi o que ocorreu no caso, uma vez que a AGU comprovou que os serviços terceirizados foram contratados de acordo com a Lei 8.666/93 e que o IFET/MG fiscalizou o cumprimento do contrato de terceirização.

Supremo

As procuradorias defenderam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 16)  no sentido de que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) concordou e negou a condenação do IFET/MG por falta de comprovação de culpa e pela demonstração da efetiva fiscalização do cumprimento do contrato de terceirização.

Ref.: Reclamação Trabalhista nº 11127-72.2016.5.03.0160 – JTMG.