A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a condenação de Manoel Bibiano de Carvalho Neto, ex-prefeito do município de Iguatama (MG), pela omissão na prestação de contas de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nos anos de 2005 e 2006 por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).

A atuação ocorreu no âmbito de apelação interposta pelo ex-gestor contra sentença que o condenou por improbidade administrativa e aplicou as penas de suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, proibição de contratação com o poder público e recebimento de benefícios ou incentivos fiscais/de crédito por três anos. O ex-prefeito alegou que um incêndio teria destruído os documentos necessários à prestação de contas.

Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1), a Procuradoria-Seccional Federal em Divinópolis/MG (PSF/Divinópolis) e a Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE) – unidades da AGU que atuaram no caso – comprovaram que o incêndio alegado ocorreu em 2004, durante o mandato do antecessor. Dessa forma, a perda de documentação ocorrida não poderia ter atingido arquivos atinentes a repasses de recursos nos anos de 2005 e 2006, não havendo empecilho para a prestação de contas nos prazos devidos.

Diante dos argumentos da AGU, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do réu. O acórdão apontou que “cai por terra a alegação de impossibilidade de prestar contas em face do incêndio ocorrido no âmbito da prefeitura no ano de 2004, tendo em vista que os recursos foram repassados à municipalidade nos exercícios de 2005 e 2006, e só foram apresentadas no ano de 2013 pelo seu sucessor (anexos II e III), o que não afasta a responsabilidade do ora apelante (…). No que tange ao elemento subjetivo, a má-fé, penso caracterizado no fato de o administrador público deixar de atender no momento apropriado ao chamado das autoridades competentes para sanar as irregularidades apontadas dos recursos transferidos”.

Referência: Apelação Cível nº 0007475-64.2014.4.01.3811/MG.

Luiz Flávio Assis Moura