A ação foi movida pelo INSS para reparar danos morais por causa do esquema conhecido como “Fraudes da Previdência”, na década de 90

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do STJ, no âmbito de um Recurso Especial proposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com a finalidade de obter reparação por danos morais decorrentes de fraudes realizadas por agentes públicos, na década de 90, em um esquema que ficou conhecido como “Fraudes da Previdência” e teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões.

A Advocacia-Geral, representando o INSS, buscou reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico.

No Recurso, a AGU salientou que a honra objetiva da Previdência Social foi profundamente afetada pela atuação da organização criminosa, uma vez que o conceito perante a população de uma nação é o maior patrimônio de um instituto de previdência social e que este conceito foi completamente manchado. Afirmou que o direito a reparação por danos morais foi amplamente consagrado pela legislação pátria, afirmando ainda, que todo aquele que sofrer danos tem direito a ser ressarcido.

O Procurador-Geral Federal, Ávio Kalatzis, destaca que a credibilidade da instituição foi afetada. “Além dos prejuízos financeiros à Previdência Social, houve um dano à sua imagem, ocasionando uma verdadeira violação à credibilidade da instituição em razão do comportamento de agentes públicos, que dolosamente, descumpriram o seu dever maior de zelar pelo patrimônio público”.

A turma deu provimento ao recurso, por entender possível a condenação por danos morais em favor de pessoa jurídica de direito público no caso de fraudes praticadas por agentes públicos e advogados privados, as quais geraram danos institucionais que atingiram a pessoa jurídica em sua credibilidade ou reputação. Ressaltou-se, contudo, que as decisões que existem no STJ sobre o tema foram proferidas em um contexto no qual estava em jogo a livre manifestação do pensamento e, mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.

Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. Aduziu assim, que a fraude praticada ocasionou o chamado dano social, gerando prejuízos à comunidade.  “O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.

Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para decidir o caso como entender de direito, uma vez que, não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o tribunal de origem limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça*