Publicado em: 06/10/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a paralisação de procedimento licitatório iniciado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), sob a modalidade de concorrência, para contratação de entidade para operacionalizar atividades necessárias ao processamento e análise dos resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb).

Após ser inabilitado da disputa, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (Cebraspe) impetrou mandado de segurança alegando que sua eliminação do certame não teria qualquer motivação, o que afrontaria o art. 50 da Lei nº 9.784/99, que estabelece que os atos do poder público devem ser motivados e fundamentados. Inicialmente, a 20ª Vara Federal Cível do DF deferiu em parte a liminar, suspendendo a licitação até análise posterior do pedido.

Mas a AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Inep, atuou para esclarecer que não havia ausência de motivação do ato, tendo em vista que que os motivos que levaram à inabilitação da Cebraspe foram a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.666/93 – participação de servidores do Inep no Conselho de Administração do Cebraspe.

Diante das ponderações da AGU, a magistrada que havia concedido a liminar reconheceu não haver ilegalidade a justificar a intervenção do Judiciário e negou o pedido formulado pela Cebraspe.

A entidade chegou a impetrar outro mandado de segurança, novamente alegando que sua inabilitação seria indevida e também pedindo a inabilitação de uma concorrente, o consórcio Cesgranrio/FGV/UFJF/CAEd. Mas o pedido de suspensão do certame foi indeferido mais uma vez. A magistrada que analisou o caso reconheceu “que a autoridade fez cumprir a lei, na medida em que é incontroverso o fato de que representante do Inep participa do Conselho de Administração do Cebraspe e, assim, incorre nos impedimentos legais supramencionados”.

Após os pedidos de liminares serem indeferidos, a entidade requereu a desistência dos processos sem resolução do mérito.

A PRF1 e a PF/Inep são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref: Processo nº 1008879-03.2017.4.01.3400 – 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.