Publicado em: 07/06/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou a pretensão de empresa contratada pela administração pública de receber valores em atraso com juros de mora via ação judicial sem se sujeita à regra de precatório. Os advogados da União destacaram que haveria grave afronta a comando constitucional cuja aplicação já é objeto de Súmula do Supremo Tribunal Federal caso não fosse observada a ordem de pagamento.

A cobrança da Planurb Planejamento e Construção via mandado de segurança tinha como objetivo o reconhecimento da Justiça do direto a receber os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de serviços prestados ao Ministério dos Transportes. A empresa requereu que fosse ordenada a expedição da nota de empenho com a inclusão da correção monetária.

O pedido foi negado em primeira instância, mas houve recurso e novo julgamento deu parcial provimento para determinar o cálculo dos valores em atraso pela administração pública e autorizar o pagamento via nota de empenho.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, destacou, então, que as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal impedem que o mandado de segurança produza efeitos retroativos quando se discute efeitos financeiros em favor do autor.

Preceito constitucional

Os advogados da União explicaram que houve no processo uma condenação pecuniária, que de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal deveria, portanto, estar sujeita ao rito do precatório. Eles defenderam que o pedido da Planurb não poderia ser uma exceção, considerando, ainda, a ausência do trânsito em julgado da demanda. “Ao se autorizar o pagamento de uma ordem judicial via nota de empenho, estar-se-á descumprindo a Constituição da República e permitindo-se um precedente perigoso que pode trazer sérios riscos à organização orçamentária da União”, alertou a AGU.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Hilton Queiroz, acolheu as alegações da AGU, e deferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso da Planurb. Na decisão, o desembargador reconheceu que era evidente a necessidade de tal medida, sob pena de violação do artigo 100 da Constituição Federal, bem como para evitar uma exceção ao regime de pagamento de precatório e desorganização orçamentária.

O recurso da AGU foi interposto pela equipe da Coordenação Regional de Assuntos de Serviço Público da PRU1,