Publicado em: 01/06/2017.

A administração pública não deve pagar diárias e passagens a servidor público que é chamado a trabalhar onde possui residência, ainda que seja em local distinto da lotação. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região no âmbito de apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Norte (SINPRF/RN).

A entidade recorreu ao tribunal de decisão de primeira instância que já havia negado pedido para que a Superintendência Regional da PRF fosse obrigada a pagar os benefícios para os policiais que, a serviço, se deslocam para fora da circunscrição de sua lotação, ainda que para local onde mantenham residência.

O pedido foi contestado pela AGU, que lembrou que as diárias têm caráter indenizatório, ou seja, têm como objetivo ressarcir o servidor por gastos com hospedagem, alimentação e transporte – gastos que ou não precisam ser realizados quando o servidor tem residência no local, como no caso de hospedagem; ou que já estão cobertos por outros benefícios, como os auxílios alimentação e transporte.

A Quarta Turma do TRF5 concordou com os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso do sindicato. O acórdão reconheceu que o benefício tem caráter indenizatório, de maneira que a decisão da administração de não pagar diárias quando não há o que indenizar é “razoável” e representa adequada interpretação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90).

A AGU atuou no caso por meio da Procuradoria-Regional da União na 5ª Região.

Ref.: Apelação nº 0805149-60.2015.4.05.8400 – TRF5.

Raphael Bruno