Publicado em: 13/12/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir na Justiça que um empregado anistiado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) recebesse indevidamente cerca de R$ 44 mil por supostas diferenças salariais após a sua readmissão.

Demitido em abril de 1990, o empregado foi readmitido em dezembro de 2014. Para voltar a o mesmo cargo de nível médio ocupado antes da demissão, além de receber diferenças salariais retroativas, ajuizou uma reclamação trabalhista contra a União.

Na ação, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU, demonstrou que a anistia “não se confunde com a reintegração ao emprego, nem importa em reconhecimento de nulidade de demissão pretérita”.

Para os advogados da União, a anistia trata, na verdade, de nova admissão cujos efeitos financeiros não são retroativos, segundo o artigo 6º da Lei 8.878/94, sendo o novo contrato regido pela legislação vigente à época da readmissão.

Responsável pelo julgamento da relação trabalhista, o juízo da 9ª Vara do Trabalho do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do empregado.

Para o magistrado, aceitar o pedido representaria enquadrar o trabalhador anistiado em um nível salarial superior ao atualmente ocupado, com o recebimento de diferenças salariais retroativas, o que é vedado pela legislação.

“Muito embora as diferenças salariais pretendidas não se refiram a período anterior à readmissão, o fato é que o cômputo do período de afastamento resulta em assegurar vantagens remuneratórias retroativas, ainda que reflexas, e isto revela ofensa ao dispositivo legal que veda qualquer espécie de pagamento em caráter retroativo”, afirmou o magistrado.

Ref.: Reclamação Trabalhista 001693-32.2016.5.10.0009 – TRT10.