Publicado em: 28/08/2018.

Os órgãos e entidades da administração pública podem dispensar a realização de licitação para contratar serviços de logística da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), como a remessa e a entrega de objetos e encomendas. É o que define parecer (íntegra abaixo) da Consultoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pelo assessoramento jurídico da União.

O documento foi elaborado em resposta a consulta da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel). A unidade pediu para que a questão fosse esclarecida tendo em vista recentes decisões (Acórdãos nº 1800/2016-P e 213/2017-P) do Tribunal de Contas da União (TCU) que entenderam ser inadequada a contratação direta (sem licitação) de serviços de logística sobre os quais os Correios não detêm o monopólio, o que poderia gerar insegurança jurídica para as contratações realizadas por meio dessa modalidade.

No entanto, no parecer a AGU esclarece que a Lei de Licitações (8.666/93) prevê, no art. 24, inciso VIII, a dispensa de licitação na “aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.

No entendimento da Advocacia-Geral, este é justamente o caso da contratação de serviços de logística dos Correios, uma vez que a ECT é entidade da administração indireta criada para prestar serviços postais e relacionados.

Serviço público

De acordo com o parecer, a possibilidade de a estatal ser contratada sem licitação é uma prerrogativa dada pelo legislador em contrapartida ao serviço público prestado por ela, uma vez que os Correios – ao contrário de empresas particulares – são obrigados a manter os serviços funcionando mesmo em locais remotos onde não há retorno financeiro.

O documento observa, ainda, que em decisão que vincula toda a administração pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu (ADPF nº 46) que os serviços postais são públicos e que não podem ser considerados mera atividade econômica – razão pela qual não estão sujeitos aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

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