Publicado em: 20/10/2017.

Não é possível computar como tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria, o período em que o servidor público demitido durante o governo Collor ficou afastado até ser posteriormente readmitido nos quadros do serviço público federal por meio da Lei nº 8.878/94. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou mais uma vez na Justiça ao evitar que um servidor nesta situação obtivesse indevidamente o benefício.

O pedido do servidor para que fosse computado o tempo de serviço, bem como para que a União fosse condenada a recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período do afastamento, já havia sido negado na primeira instância.

Durante julgamento de recurso interposto pelo servidor contra a sentença, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) relembrou que o artigo 6º da Lei 8.878/94 – que readmitiu parte dos demitidos durante o governo Collor – veda expressamente o pagamento de qualquer espécie de remuneração retroativa aos servidores anistiados. A unidade da AGU destacou, ainda, que este também já é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já analisou casos semelhantes em diversas oportunidades anteriores.

A 3ª Turma Recurso da Justiça Federal do Distrito Federal concordou com os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso. A decisão assinalou que “a anistia não teve o objetivo de anular o ato de demissão praticado no governo Collor, mas tão somente o de restabelecer vínculo laboral antes existentes”.

Ref.: 0016108-65.2016.4.01.3400 – 3ª Turma Recursal – Seção Judiciária do Distrito Federal.