Publicado em: 17/08/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), que a administração pública fiscalizou e tomou todas as medidas possíveis para evitar o não pagamento de trabalhadores terceirizados. Dessa forma, afastou a responsabilidade subsidiária da União pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por empresa contratada.

A ação foi ajuizada por trabalhadores para cobrar débitos trabalhistas devidos pela empresa A & M Sociedade Pernambucana de Obras e Serviços Ltda. Eles pediam que a União fosse responsabilizada de forma subsidiária pelas dívidas.

Após a 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE) entender que havia responsabilidade subsidiária da União no pagamento das verbas trabalhistas devidos pela empresa contratada por órgão público, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) recorreu ao TRT6 contra a decisão.

No recurso, a unidade da AGU esclareceu que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, que veda a transferência de responsabilidade pelos pagamentos trabalhistas à administração pública".

Os advogados da União apontam que, para transferir a responsabilidade para a União, deve ficar comprovado que a administração pública não tomou as cautelas que deveria, uma vez que é ônus do reclamante demonstrar que houve irregularidade no processo de licitação ou falha no dever de fiscalização do órgão público contratante.

Sem omissão

“Não é o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratante que transferirá à Administração Pública a responsabilidade subsidiária. Terá que restar comprovado que a Administração faltou com o seu dever, ou seja, somente a análise do caso concreto é que se poderá averiguar se restará configurada a omissão administrativa quanto ao seu dever de fiscalizar”, explicaram.

De acordo com a Advocacia-Geral da União, no caso discutido a administração pública observou os ditames legais para contratar a prestadora de serviços e cumpriu seu encargo fiscalizatório, o que impossibilita seu enquadramento no inciso V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Terceira Turma do TRT6 acolheu os argumentos da AG