A decisão será aplicada em outros 281 processos versando sobre a mesma controvérsia na Corte Trabalhista
 

A Advocacia-Geral da União obteve decisões favoráveis no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em três reclamações trabalhistas ajuizadas por funcionários terceirizados contra a União e a empresa empregadora. Os empregados alegavam nas ações que a empresa não cumpriu com as obrigações trabalhistas e, por isso, cobravam que a União fosse responsabilizada subsidiariamente, por ter sido a beneficiária da mão de obra.

Nesses processos, os Tribunais Regionais do Trabalho de origem haviam condenado a União ao pagamento dos créditos trabalhistas. No entanto, os acórdãos não traziam elementos concretos de prova atestando que a União havia sido negligente na fiscalização do contrato de trabalho dos empregados. Por esse motivo, a Advocacia-Geral da União recorreu ao TST, por meio de um recurso de revista, requerendo a absolvição da União nessas ações. A Segunda e a Sexta Turmas do Tribunal vinham negando o pedido e decidindo pelo retorno dos autos à primeira instância, a fim de que fosse reavaliada a questão da culpa “in vigilando” por parte da União.

Mas a Advocacia-Geral identificou que as duas Turmas adotaram procedimentos que divergiam de julgados semelhantes de outras Turmas do órgão, que não reconheceram a responsabilidade subsidiária da União. Por isso, a AGU apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, para pacificar a questão.

A AGU defendeu a tese de que os acórdãos regionais não demonstravam, com dados concretos, a culpa por parte da administração pública, como explica o Advogado da União Daniel Reis, Coordenador de Contencioso Estratégico do Departamento de Direitos Trabalhistas da Procuradoria-Geral da União (DTB/PGU). “Se a moldura fática da lide não trazia elementos de culpa da Fazenda Pública, como admitido pelas próprias Turmas do TST, a consequência natural seria a absolvição da condenação, e não o retorno dos autos, a fim de se perquirir sobre tal culpa, sob pena de violação ao devido processo legal, por traduzir julgamento extra petita, visto que o recurso do Ente Público pedia a exclusão da responsabilidade, e não a reabertura da instrução”, destaca.

Por fim, os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram a tese da União de absolvição nos três casos.

O Advogado da União Daniel Reis destaca a importância da decisão que, segundo ele, repercutirá em cerca de 281 processos em trâmite na Corte Trabalhista, todos versando sobre o mesmo tema. “Além da economia gerada para os cofres da União, o resultado também é benéfico sob os pontos de vista jurídico, em vista da fixação do precedente favorável, bem como institucional, considerando que contribui para o aumento das taxas de sucesso judicial da Procuradoria-Geral da União”.

Processos: 1) TST-E-ED-RR-443-92.2010.5.10.0002; 2) TST-E-RR-391-60.2010.5.10.0014; 3) TST-E-ED-RR-2007-43.2009.5.10.0002.