Publicado em: 13/03/2018.

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que na Justiça que a União não é obrigada a conceder descanso remunerado para servidores públicos federais durante o Dia do Evangélico, comemorado em 30/11 no Distrito Federal. A atuação ocorreu no âmbito de ação movida por sindicato de servidores públicos que pleitava o reconhecimento da data comemorativa como feriado distrital para efeitos trabalhistas, com o deferimento de folgas e pagamento do tempo laborado no período.

O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1). A unidade da AGU argumentou que o Dia do Evangélico constitui mera data comemorativa, conforme apontado na lei distrital de sua criação. Além disso, os decretos que regulamentam a execução da lei esclarecem que a referida data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do DF, que podem, via regulamento interno, estabelecer ponto facultativo em sua gestão.

Adicionalmente, a Advocacia-Geral lembrou que a competência para legislar sobre matéria trabalhista é privativa da União, conforme disposto no art. 22, inciso I da Constituição. Dessa forma, o Distrito Federal, embora possa decretar feriados distritais, não pode estabelecer feriados para efeitos trabalhistas.

O juiz substituto da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) acolheu os argumentos da AGU, que na decisão em que julgou improcedentes os pedidos do sindicato assinalou que a competência privativa da União para estabelecer feriados em âmbito trabalhista já é reconhecida, inclusive, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Referência: Processo 1747-65.2016.5.10.0019 – 19ª Vara do Trabalho de Brasília.

Luiz Flávio Assis Moura