Publicado em: 09/01/2020.

A Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs recurso especial (nº 1820604) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para pedir a reforma de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que em ação de indenização pode causar um prejuízo estimado de R$ 211 milhões aos cofres públicos.

Por meio da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3), a AGU impugnou acórdão da 4ª Turma do TRF3 que manteve sentença proferida em ação de indenização movida pela Constran S/A contra a Rede Ferroviária Federal S/A, extinta e sucedida no processo pela União. A sentença condenou a União a pagar à construtora valores referentes à correção monetária incidente sobre faturas supostamente pagas com atraso durante contrato para a construção de ponte rodoferroviária sobre o Rio Paraná, que liga os estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.

A obra teve início em 1992 e foi inaugurada em 1998. A ação foi ajuizada em 2003. Nela, a Constran S/A alega ter sofrido prejuízos financeiros por um suposto alongamento indevido do contrato e pelo fato de que as faturas pagas com atraso foram corrigidas pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP). A empresa defende que esses valores deveriam ter sido corrigidos pelo CDI (Certificados de Depósito Interbancário) ou pelo IGP-M, que refletiriam a inflação do período.

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização em razão do alongamento do prazo contratual, sendo confirmada pelo TRF3, mas condenaram a União a pagar à empresa a correção monetária incidente sobre medições liquidadas com atraso, mantendo a UFESP, no entanto, como índice a ser aplicado, e não o CDI ou o IGP-M, como pleiteado pela Constran S/A.

Perícia

No recurso ao STJ, a AGU demonstra que não houve qualquer prejuízo à construtora por causa de alongamento no prazo para pagamentos das parcelas do contrato. Com auxílio de perícia judicial, a PRU3 assinala que as correções monetárias foram pagas tendo como base o índice contratualmente pactuado, ou seja, a UFESP. Desta forma, a União estaria sendo condenada a pagar um débito que já foi efetivamente quitado.

Além disso, o procurador-regional da União da 3ª Região, Luiz Carlos de Freitas, ressalta que o contrato firmado com a empresa previa regras claras para a absorção de eventuais alongamentos no prazo de pagamento das faturas, por meio do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas.

“Não houve nenhuma comprovação da ocorrência dos danos alegados pela empresa. Demonstramos que foram emitidas faturas específicas para o pagamento de correções monetárias incidentes sobre os serviços de medição liquidados em prazos mais alongados, sendo os índices e modo de correção monetária adotados em perfeita consonância com as regras contratuais e legislação aplicável”.

Pedido

A AGU também argumenta no recurso que a sentença e o acórdão do TRF3 foram extra petita e imputaram à União uma condenação totalmente diferente do que foi pleiteado na ação. Segundo a Advocacia-Geral, o objetivo da causa era apenas a declaração de ilegalidade do uso do índice UFESP e também o pedido de sua substituição pelo CDI ou pelo IGP-M, não havendo qualquer pedido de condenação da União ao pagamento de correções monetárias por atraso no pagamento de faturas.

“A própria empresa, nos autos, indica que já recebeu todas as correções monetárias incidentes sobre faturas de serviços liquidadas com atraso. Dessa forma, entendemos que não há como condenar a União a pagar por algo que já foi liquidado, levando-se em conta, ainda, que sequer há pedido nesse sentido”, salienta Luiz Carlos de Freitas.

Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, o recurso ainda não tem data para ser apreciado pela 2ª Turma do STJ.  “Nossa expectativa é positiva, pois as teses apresentadas pela AGU são robustas e consistentes, no sentido de que o STJ decida pela violação à legislação federal e reforme o acórdão e por consequência a sentença, pois ambos extrapolaram os pedidos formulados pela autora da ação”, finaliza o procurador-regional da União.