Publicado em: 03/08/2017.

A administração pública tem autonomia para preencher cargos vagos em sua estrutura, prerrogativa que já foi considerada constitucional. A tese foi mais uma vez comprovada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação de candidata aprovada em cadastro reserva em concurso da Universidade Federal de Santa Maria (RS).

A candidata impetrou mandado de segurança com o objetivo de obrigar a instituição de ensino superior a nomeá-la para o cargo de engenheira de segurança do trabalho, previsto no edital da seleção pública. O certame, cujo resultado foi homologado em 05/02/2014, previa duas vagas para o cargo, preenchidas pelos dois primeiros colocados.

Ela justificou que um dos candidatos aprovados pediu exoneração depois de tomar posse. E, como havia se classificado em terceiro lugar, argumentou que teria o direito líquido e certo de ser nomeada para assumir o cargo em função da vacância. Contudo, a vaga já havia sido redistribuída para o cargo de engenheiro civil.

Notificada para se manifestar, a universidade foi representada pela Procuradoria Federal junto à instituição (PF/UFSM) e pela Procuradoria-Seccional Federal em Santa Maria (PSF/Santa Maria), unidades da AGU. O pedido da autora foi contestado com base no fato da candidata ter sido aprovada no cadastro de reserva, fora das vagas previstas no edital.

A procuradorias lembraram que o Supremo Tribunal Federal já fixou, no julgamento do Recurso Extraordinário 837311, a tese de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.

Os procuradores federais ressaltaram, ainda, que as universidades têm autonomia administrativa respaldada pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que confere às instituições de ensino a discricionariedade em distribuir os cargos conforme suas necessidades.

Obras

No caso da vaga redistribuída, a UFSM registrou nos autos do processo a necessidade urgente de contratação de engenheiros civis para atender a demandas crescentes da Pró-reitoria de Infraestrutura, unidade responsável pelas obras nos campi da instituição.

As procuradorias acrescentaram que a redistribuição é medida perfeitamente legal de ajuste de força de trabalho da administração, nos termos do artigo 37 da Lei no 8.112/1990. “A administração p&u