Publicado em: 05/08/2019.

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) dar provimento à apelação de um policial contra o ato do coordenador geral de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF), no qual objetivava que a autoridade não lhe aposentasse compulsoriamente, aos 65 anos. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do DF, que denegou a segurança pleiteada.

Sustentou o apelante em síntese, que é seu direito se aposentar apenas aos 70 anos de idade, e não aos 65 anos compulsoriamente, conforme o disposto do artigo 40, § 1º, II, da Constituição da República.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 40, § 4º, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência social, apenas admitindo ressalvas para beneficiar os portadores de deficiência, os que exerçam atividades de risco (no que se inserem os policiais) e aqueles que trabalhem sob condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou integridade física.

Segundo o magistrado, o referido artigo no seu § 1º, II, da atual Constituição, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 88/2015, previa a idade limite de 70 (setenta) anos para o exercício de serviço público.

Dessa forma, concluiu o desembargador federal que “a aposentadoria especial do policial, no tocante ao termo final de seu exercício, deve obedecer ao regramento constitucional do regime próprio de previdência social, não se lhe aplicando o limite de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo: 0012982-46.2012.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019