O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou na sessão ordinária do dia 17 de dezembro, realizada na sede do órgão, em Brasília, a Resolução nº TMP-1580495, que dispõe sobre o cumprimento do art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A relatoria foi do desembargador federal Carlos Moreira Alves, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A medida estabelece que os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, às locações, à realização de obras e à prestação de serviços, no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, deverão observar, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades estabelecidas nos respectivos contratos e atos convocatórios.

Se for constatada a insuficiência de recursos financeiros para fazer jus aos pagamentos, caberá ao ordenador de despesa estabelecer, em despacho fundamentado nos autos do respectivo processo administrativo, a relação ordenada dos pagamentos devidos, contemplando todos os credores até aquela data. A relação de pagamentos deverá ser organizada considerando a data final de exigibilidade de cada obrigação. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e as seções judiciárias poderão estabelecer regulamentos próprios, com critérios complementares, acerca desta referida resolução.

Os casos de não cumprimento da ordem cronológica deverão ser previamente justificados pelo ordenador de despesa por meio de ato próprio, contendo os fundamentos das razões de interesse público, bem como sua publicação no respectivo órgão. Também foi destacado na sessão do CJF que a Resolução nº TMP-1580495 atende aos princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, probidade, moralidade e publicidade;

De acordo o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, o presente processo acolheu as observações formuladas pela Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas, e pela Assessoria Jurídica do CJF (ASJUR), além de seguir o que foi preconizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Ofício nº 594. “Considerando não existir questão de natureza jurídica controvertida, tendo as unidades responsáveis deste egrégio Conselho se manifestado de acordo com as normas propostas, as quais foram inclusive objeto de análise e considerações pelos TRFs, manifesto-me pela aprovação da resolução pelo Colegiado”, disse em voto.

Assim, a resolução aprovada pelo CJF revogou todas as disposições contrárias relacionadas ao tema.

Processo nº CJF-PPN-2015/00021