Justiça reconhece que a arbitragem é um procedimento voluntário

Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu desobrigar a União a participar de Procedimento Arbitral (nº 85/2017) relativo à Petrobras. A decisão da tutela provisória de urgência foi proferida pela 22ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.

A ação foi proposta pela União, por meio da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3), contra a Brasil, Bolsa, Balcão (a B3 S.A; antiga Bovespa) e a Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social (Mudes). Na ação, a AGU pedia que a Justiça reconhecesse a inexistência de relação jurídica apta a sujeitar a União à observância da cláusula compromissória prevista no Estatuto Social da Petrobras, em seu artigo 58.

O ajuizamento da ação aconteceu após o requerimento de instauração de Arbitragem (Procedimento Arbitral nº 85/2017) pela Mudes junto à Câmara de Arbitragem do Mercado que imputa à União – acionista controladora da Petrobras – a responsabilidade por todos os prejuízos que teriam sido causados à companhia pela prática de atos ilícitos, vindos à tona em decorrência da denominada “Operação Lava Jato”. No requerimento, a Mudes pleiteia a condenação da União à reparação de todos os danos causados com o suposto abuso de poder do controle da companhia.

“A expectativa de sucesso da tese sempre foi grande, porém é inegável que a sentença de procedência da ação representa um grande empenho institucional aplicado na defesa do patrimônio público”, afirmou o Advogado da União Juliano Zamboni, que atou no caso.

Decisão

Na sentença proferida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, o juízo conclui que “o art. 58 do Estatuto da Petrobras somente prevê que os conflitos entre “acionistas/administradores/conselheiros e a própria Companhia, esta na posição de parte, sejam resolvidos por meio da arbitragem, não havendo a mesma autorização de arbitragem para a hipótese de conflitos entre os próprios acionistas/administradores/conselheiros, como se verifica na hipótese ora em análise”.

A decisão destaca, ainda, que “a interpretação que as rés dão ao artigo 58 do Estatuto Social difere em muito, daquela dada por este juízo pois, não há vinculação da União à cláusula compromissória e, por consequência, à jurisdição do tribunal arbitral uma vez que a União como controladora, teve contra si instaurada medida por um acionista minoritário, situação não abrangida pela própria cláusula compromissória”.

Assim, a sentença tornou definitiva a tutela provisória de urgência deferida inicialmente nos autos (e que havia sido cassada posteriormente).
A Advocacia-Geral da União já havia conseguido afastar, também, a participação da União em dois outros procedimentos arbitrais.

“A Advocacia-Geral da União defendeu, tanto nos procedimentos arbitrais, quanto nos processos judiciais, que a arbitragem é um procedimento voluntário, e que, portanto, não pode ser imposto a qualquer das partes. Nesse sentido, a sentença da 22ª VF/SP representa mais um reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da tese defendida desde o início pela AGU: o art. 58 do Estatuto Social da Petrobras não vincula a União”, concluiu o Advogado da União Gustavo Vicente Daher Montes, que também atuou no caso.

Ref: nº 5009098-39.2017.4.03.6100/ 22ª Vara Federal Cível de São Paulo