As medidas provisórias têm efeito imediato, mas precisam ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para que os efeitos sejam mantidos

Duas medidas provisórias perdem a vigência nesta quinta-feira (13) por não terem votação concluída a tempo:

  • MP 951/20, que autorizou o uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) na aquisição conjunta entre órgãos de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19, com a dispensa de licitação;
  • MP 952/20, que prorrogou para 31 de agosto o vencimento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações.

Editadas pelo Poder Executivo, as medidas provisórias têm efeito imediato, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para que os efeitos sejam mantidos. Quando uma medida perde a validade, o Congresso tem até 60 dias para editar um decreto legislativo que discipline os efeitos gerados durante a vigência do texto. O prazo para os decretos das MPs 951 e 952 é até 11 de outubro.

Dispensa de licitação

A MP 951/20 autorizou a dispensa de licitação para compras de bens e contratações de serviços destinados ao enfrentamento do coronavírus, e alterou de oito para entre dois e quatro dias úteis o prazo para que outros órgãos manifestem interesse em participar do processo.

O Sistema de Registro de Preços permite que a administração pública realize a compra ou contratação somente quando houver a efetiva necessidade do atendimento da situação de emergência, evitando contratações desnecessárias.

A MP suspendeu ainda os prazos de prescrição das sanções administrativas previstas na Lei de Licitação, na Lei do Pregão e na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Também autorizou a emissão não presencial de certificados digitais, cabendo às autoridades de registro (AR) — empresa ou entidade responsável pelo serviço — garantir o nível de segurança da emissão do certificado.

Além disso, revogou o dispositivo da MP 930/20 que dava proteção legal aos integrantes da diretoria colegiada e servidores do Banco Central.

Tributos de telecomunicações

Já a MP 952/20, prorrogou para o final de agosto o vencimento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações. O prazo inicial era 31 de março deste ano. A prorrogação era uma reivindicação das empresas do setor, que alegavam dificuldades financeiras em razão dos impactos econômicos da pandemia sobre a categoria.

O pagamento dos tributos será efetuado em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020, ou em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. Neste caso, a primeira parcela vencerá em 31 de agosto. As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.