A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seu artigo 27, §1º, já previa a possibilidade de delegação da competência para classificação de informações em grau secreto e ultrassecreto. Essa delegação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do Poder Executivo federal, de maneira mais restritiva do que a própria lei, vetando a delegação.

O Decreto nº 9.690, publicado hoje, resgata o espírito original da lei, permitindo a melhor operacionalização e simplificação da atuação do Estado. O decreto anterior optou pela restrição total como forma de regulamentação. Já o atual, fruto das experiências colhidas nos mais de seis anos de vigência, permite uma regulamentação mais voltada ao princípio da eficiência na administração pública.

O novo decreto também ajusta a composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que passa a ser composta por nove membros – e não mais dez, como anteriormente – refletindo a nova estrutura administrativa do Poder Executivo federal, em que os antigos ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda passaram a compor o Ministério da Economia.

Quanto às alegações de que alterações relativas à classificação de informações trariam efeitos nocivos na aplicação da LAI, ressaltamos que tal assertiva não procede, visto que as mudanças ora propostas tem por intuito simplificar e desburocratizar a atuação do Estado.

Destacamos, por exemplo, que tanto o Estado de Alagoas quanto o município de Belo Horizonte, que obtiveram maior pontuação em 2017 na Escala Brasil Transparente, e o Estado de Pernambuco, que obteve maior pontuação em 2018, também previram, em suas regulamentações da Lei de Acesso, tal possibilidade de delegação.

Finalmente, ressaltamos que as mudanças ora realizadas são fruto de intensa discussão, desde 2018, entre a CGU e diversos atores, dentre eles o Gabinete de Segurança Institucional, evidenciando a atuação integrada do Governo Federal na busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência pública.