Objetivo é ampliar a segurança jurídica no momento em que agentes públicos precisam tomar decisões complexas em um cenário de urgências e incertezas

 

MP confere segurança para os gestores públicos agirem no momento em que a sociedade demanda ação efetiva e evita eventuais omissões e demoras por parte de gestores públicos bem intencionados

OGoverno Federal publicou hoje (14) a Medida Provisória (MP) n° 966, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19. O objetivo da medida é ampliar a segurança jurídica na responsabilização administrativa e civil no momento em que agentes públicos estão sendo obrigados a tomar decisões extremamente complexas em um cenário de urgências e incertezas.

Antes da MP, os agentes públicos eram responsabilizados por culpa ou dolo, e as condutas equivocadas eram punidas com advertência, suspensão (de 1 a 90 dias a depender da gravidade) ou demissão. Com a edição da MP, o que se retirou da responsabilização foram as condutas passíveis de advertência e suspensão leve, desde que caracterizado que a prática do agente público tenha ocorrido em função de ato relacionado ao combate à pandemia do coronavírus e seus efeitos.

A medida provisória manteve intacta a responsabilização por atos dolosos e por erro grosseiro, bem como possíveis situações de ressarcimento de danos causados ao erário público. As situações de culpa grave estão inseridas dentro do conceito de erro grosseiro, sendo, portanto, responsabilizadas normalmente. Os casos de corrupção e fraude também permanecerão sendo responsabilizados em todas as esferas.

A MP confere segurança para os gestores públicos agirem no momento em que a sociedade demanda ação efetiva e evita eventuais omissões e demoras por parte de gestores públicos bem intencionados. Permite, ainda, que o gestor se concentre no que mais importa nesse momento: combate aos efeitos da pandemia.

SAIBA MAIS SOBRE A MP:

1. QUAL A IMPORTÂNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966/2020?

A medida provisória veio para ampliar a segurança jurídica na responsabilização administrativa e civil no momento em que agentes públicos estão sendo obrigados a tomar decisões extremamente complexas em um cenário de urgências e incertezas.

Ela confere segurança para os gestores públicos agirem no momento em que a sociedade demanda ação efetiva e evita eventuais omissões e demoras por parte de gestores públicos bem intencionados. Permite, ainda, que o gestor se concentre no que mais importa nesse momento: combate aos efeitos da pandemia.

2. HÁ ALGUM RISCO QUE ESSA MEDIDA PROVISÓRIA FOMENTE ALGUM TIPO DE IMPUNIDADE EM RELAÇÃO A ATOS DE CORRUPÇÃO?

De forma alguma. Os casos de corrupção e fraude permanecerão sendo responsabilizados em todas as esferas. A medida provisória manteve intacta a responsabilização por atos dolosos e por erro grosseiro, bem como possíveis situações de ressarcimento de danos causados ao erário público. Além disso, a medida provisória possibilita que as corregedorias, por exemplo, possam se dedicar por inteiro aos casos graves, viabilizando eventuais sanções no menor espaço de tempo possível.

3. Qual o impacto da medida provisória nº 966/2020 na responsabilização administrativA?

Ela fortalece o que já estava previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, desde 2018, conferindo maior segurança aos processos sancionatórios, seguindo, inclusive, a jurisprudência dos tribunais.

O agente público pode ser responsabilizado, na via administrativa, por dolo, culpa ou erro grosseiro. O dolo e o erro grosseiro, que envolvem as situações mais graves, permanecem intactos. A alteração que houve foi apenas na responsabilização culposa de baixa lesividade.

Veja trechos de algumas decisões sobre o tema:

DEFINIÇÃO DE ERRO GROSSEIRO (ACÓRDÃO DO TRF2):

Introdução do art. 28 da LINDB pela Lei 13655/2018, segundo o qual “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Na definição de Gustavo Binenbojm “o erro grosseiro, para fins de responsabilização, não afasta a ocorrência de culpa. Na verdade, estão abrangidas na ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves – ou gravíssimas. O erro grosseiro é um código dogmático que exprime como a culpa deve ser valorada para que o agente público possa ser responsabilizado. E isso atende a objetivos concomitantes que o legislador pretendeu harmonizar ao fazer a sua escolha: de um lado a repressão aos casos de negligência, imprudência e imperícia graves, e, de outro lado, a promoção da segurança jurídica e de uma certa abertura experimental a soluções inovadoras pelo agente público.” (Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 203-224).

Acórdão 11762/2018 Segunda Câmara. Enunciado:

Para fins de aplicação de sanções pelo TCU, deve-se verificar a ocorrência de culpa grave ou dolo do administrador público. Publicado no Boletim de Jurisprudência 247/2019

4. TODA A RESPONSABILIZAÇÃO CULPOSA FOI AFETADA PELA MEDIDA provisória nº 966?

Não. As situações de culpa grave estão inseridas dentro do conceito de erro grosseiro, sendo responsabilizadas normalmente.

5. HÁ OUTRAS NOVIDADES TRAZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966/2020?

A Medida Provisória reforça o que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro já previa, desde 2018, e o que já vinha sendo aplicado tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos Tribunais de Contas.

Ela incorporou à legislação parâmetros objetivos de avaliação do erro grosseiro:

I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

6. A MEDIDA PROVISÓRIA VALE PARA TODAS OS ENTES FEDERATIVOS?

Sim. Ela alcança não apenas a União, como também os Estados, Municípios e o Distrito Federal.

7. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966/2020 AJUDA AS CORREGEDORIAS A REALIZAREM O SEU TRABALHO?

Ajuda. As corregedorias já são estimuladas a concentrar seus esforços e recursos nas situações mais graves, normalmente praticadas com dolo ou erro grosseiro. A ampliação das possibilidades de utilização do Termo de Ajustamento de Conduta, a criação da Investigação Preliminar Sumária, o fortalecimento da fase de juízo de admissibilidade e a projetização das apurações são exemplo de iniciativas nesse sentido. Repare que, à exceção do caso de desídia, todos os casos de demissão de agentes públicos demandam a clara demonstração de dolo por parte do autor da infração.