Publicado em: 06/08/2019.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão de 5 de agosto, minuta de resolução que altera a regulamentação da concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O documento institui, também, o Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ).

Suprimento de fundos é o adiantamento concedido a servidor público, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, para a aquisição eventual de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto, no âmbito da Administração Pública.

De acordo com o presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, relator do processo no Colegiado, a execução de despesas por meio de suprimento de fundos tem fundamentação jurídica no Decreto-lei nº 200/67 e na Lei nº 4320/64 e apenas se aplica aos gastos que, por sua natureza, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, dada a sua urgência ou a sua imprevisibilidade.

“Esses requisitos exigem que o processo de utilização dos recursos seja simples, fluido, de forma a que não se permita, pela burocratização excessiva do instituto, a descaracterização de sua natureza ou de sua finalidade, com eventuais agressões aos princípios da eficiência, da celeridade, da impessoalidade, da transparência e do controle dos atos administrativos”, salientou o relator.

Sobre o CPPJ, o ministro defendeu a reimplantação do dispositivo por trazer maior transparência e segurança em relação ao pagamento de despesas por meio de numerário em espécie. “Houve, por um certo tempo, vedação à utilização de cartões pela Administração Pública Federal após a ocorrência de escândalos envolvendo o seu mau uso, é bom lembrar, mas diversas ferramentas hoje à disposição dos gestores e ordenadores de despesa impedem a repetição desse tipo de incidente. Assim, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e até mesmo o Poder Judiciário, à exceção da Justiça Federal, aderiram ao uso de cartões de pagamento, promovendo uma regulamentação adequada e um controle transparente de seu uso, através de seus sítios eletrônicos. Portanto, precisamos evoluir, tornando o processo administrativo mais célere, mais impessoal, mais eficiente, mais transparente, porém, e ao mesmo tempo, de fácil controle e aplicabilidade”, concluiu.

Processo nº 0000067-45.2019.4.90.8000