Em decisão Colegiada, o Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu o processo movido por um servidor do órgão, que pretendia desistir da migração ao novo regime de previdência complementar,  ao qual ele havia aderido, recentemente, em julho de 2018. O caso foi analisado na sessão ordinária do dia 17 de dezembro, realizada em Brasília.

O técnico judiciário fundamentou o pedido em dois pontos. Primeiro, ele apontou decisão da Vara Federal de Santa Catarina – no Processo nº 5012902-49.2018.4.04.7200/SC, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado (SINTRAJUSC), que resultou na suspensão do prazo legal para migração ao regime de previdência complementar. Além disso, ele também alegou “ausência de tramitação definitiva”, considerando que seria possível apresentar a desistência enquanto não fosse homologada a opção de migração.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, destacou que o Regime de Previdência Complementar tem, por força de lei, os predicados da irrevogabilidade e irretratabilidade, e que tais características aderem ao pedido de opção no momento em que foi efetuado, e não em momento posterior. “Em virtude da prorrogação determinada pela Lei nº 13.328/2016, o prazo para migração ao regime de previdência se encerrou em 28/7/2018, tendo o ora requerente apresentado sua opção em 27/7/2018”, ressaltou o magistrado.

Ao afastar o possível precedente do juízo catarinense, o relator levou em conta que a decisão paradigma, apesar de ter determinado a suspensão da fluência do prazo legal para migração, não alcançaria o processo movido pelo servidor do CJF. “É suficiente que se observe que tal suspensão do prazo (enquanto vigorou) se destinava apenas àqueles que ainda não houvessem efetuado a opção, mas não aos que – como o requerente – já haviam manifestado opção pelo regime de previdência complementar. A decisão foi proferida em momento posterior à apresentação do termo de opção do requerente, vale dizer, quando não mais fluía, em seu favor, qualquer prazo”, disse em voto.

Quanto à possibilidade de retratação posterior, o desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt entendeu que a opção pela migração tem consequências imediatas, independentemente da homologação. “A opção e a homologação não podem ser equiparadas a um contrato, que depende da união de duas vontades para existir e ter eficácia. É suficiente que se observe que, mesmo antes da homologação, o servidor já deixa de contribuir com a alíquota de 11% para o Regime de Previdência do Servidor Público e, se tiver aderido à FUNPRESP, já passa a contribuir para a aludida fundação. […] Não há autorização em nosso ordenamento, portanto, para que seja admitida a desistência da migração. Ancorado nessas razões, indefiro o requerimento de desistência formulado pelo servidor”, concluiu.

O posicionamento foi seguido pelos demais conselheiros do CJF.

Processo nº CJF-PES-2018/00108