Sanção da nova lei simplifica o processo de venda dos imóveis da União sem utilidade à Administração Pública Federal

A Lei nº 14.011, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (12/6), altera pontos como o certame virtual; a avaliação baseada em métodos estatísticos; a simplificação da remição de foro; a livre manifestação de interesse na aquisição de imóveis da União; a venda direta com a participação de corretores; e a alienação de imóveis em lotes.

A nova legislação estendeu o rol de entidades que podem ser contratadas com dispensa de licitação para a avaliação dos imóveis da União, etapa fundamental para a venda. Agora, essa avaliação pode ser feita também por empresas privadas, desde que observado o processo licitatório. Além disso, a nova regulamentação possibilita a realização de avaliação sem visita presencial, por meio de modelos de precificação que podem ser até automatizados.

“Os laudos elaborados por empresas especializadas devem ser homologados pela SPU ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel, mas é dispensada a homologação de laudos realizados por bancos ou empresas públicas”, explicou Fernando Bispo.

A lei veda ainda a avaliação por empresas especializadas cujos sócios sejam servidores da SPU e ou da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados ou seus parentes. “Está em elaboração um ato da SPU que vai dispor sobre os critérios técnicos para a elaboração e homologação dos laudos de avaliação”, pontuou Bispo.

Planta de Valores

Agora, o valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na Planta de Valores da SPU. Os municípios e o Distrito Federal permanecem obrigados a fornecer à Secretaria, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados. A SPU utilizará o valor venal fornecido por municípios para imóveis urbanos e pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para imóveis rurais como subsídio para fazer sua própria planta de valores.

O índice de correção da planta de valores da SPU para o lançamento de débitos como foro e taxa de ocupação é limitado a cinco vezes a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano anterior. Para alienação de terrenos em área urbana de até 250 metros quadrados e em áreas rurais de até 1 módulo fiscal, será admitida a avaliação por planta de valores.

Remição de Foro

No regime de aforamento, a União é titular do domínio direto enquanto o particular – cidadão ou empresa – é titular do domínio útil. Os imóveis sujeitos ao regime enfitêutico (referente ao direito de uso) pagam taxa anual de foro pelo domínio útil do imóvel, uma espécie de aluguel pelo uso da parte que pertence ao governo e, nos casos de transferência do domínio, é devido o laudêmio. A extinção desse regime se dá por remição de foro, que é a aquisição pelo particular do domínio direto da União, consolidando a propriedade do bem em seu nome. Com a compra do domínio pleno da União, o patrimônio passa a ser exclusivo do morador ou empresário.

Apesar de já existir na legislação, a remição ganhou impulso com a sanção da lei, pois o procedimento foi automatizado. O valor para remição do foro dos imóveis será definido de acordo com a Planta de Valores da SPU e fica dispensada a edição de portaria específica para alienação do domínio direto. Existem, aproximadamente, 300 mil imóveis em regime de aforamento em todo o país e a expectativa de arrecadação para o montante gira em torno de R$ 3 bilhões.

O procedimento simplificado está condicionado à edição de ato do Secretário da SPU que discipline os procedimentos e o cronograma dos imóveis contemplados.

Descontos e venda por lote

A nova legislação prevê também o auxílio de corretores de imóveis particulares no caso de o governo ter tentado vender um imóvel por duas vezes seguidas sem sucesso. Primeiro, o imóvel pode ter desconto de até 25% e depois ele segue para venda direta com a possibilidade da ajuda dos corretores. “Quem paga a corretagem é o comprador do imóvel e não o governo”, ressalvou Fernando Bispo.

Também poderá ser realizada a alienação de imóveis por lotes, se essa modalidade implicar maior valorização dos bens, maior liquidez ou condições vantajosas. “Estas condições precisam estar demonstradas em parecer técnico”, ressalvou Bispo. Fica ainda permitida a venda, sem licitação, de partes de rios e lagos de domínio da União para quem tiver projeto de aquicultura aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros órgãos competentes.

Imóvel para quitar dívida

Por fim, a lei sancionada nesta quarta-feira permite ao contribuinte com dívida ativa perante a União a quitação do débito dando como pagamento imóvel que esteja localizado em área em situação de calamidade pública reconhecida pelo Executivo Federal em virtude de desastre natural ou provocado pelo homem.

Entretanto, o imóvel só será aceito se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) considerar que ele tem valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico e desde que as atividades empresariais do devedor e proprietário do imóvel estejam situadas na área afetada pelo desastre.