Na área da contratação pública, além da aprovação da nova Lei de Licitações pelo Senado ontem, foram publicadas 2 normas importantes – voltadas ao combate da pandemia – em edição extra do Diário Oficial da União, vejamos:

Lei 14.124, de 10 de março de 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

A norma autoriza a dispensa de licitação para:

Art. 2º

(…)

I – a aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

II – a contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária, de treinamentos e de outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a covid-19.

Além de permitir a contratação direta, a lei elenca os requisitos e limites a serem observados nessa forma de contratação e suas disposições derivam da MP 1.026/2021.

Temos também a Lei nº 14.125 de 10 de março de 2021 que:

Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Ela autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios “adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.” (Grifamos.)

Acrescenta que:

Art. 1º (…)

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º  A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata o caput deste artigo restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público.

E reforça o dever de transparência nessas aquisições:

Art. 1º

(…)

§ 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência:

I – à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19;

II – ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.

As normas podem auxiliar, e muito, nas ações de controle da pandemia, mas é importante observar todos os requisitos que elas elencam e os princípios que regem a contratação pública!