Publicado em: 25/09/2019.

A Advocacia-Geral da União (AGU) passou a ter um papel ainda mais importante na prevenção de conflitos judiciais envolvendo contratos de concessão nos setores de transporte rodoviário, ferroviário, portuário, aquaviário e aeroportuário. Um decreto (nº 10.025/19) assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na sexta-feira (20/09) regulamenta regras para solução, por meio da arbitragem, de controvérsias envolvendo empresas concessionárias e a União ou entidades da administração pública federal.

De acordo com o advogado-geral da União, André Mendonça, o objetivo da norma é conferir maior segurança jurídica, racionalidade e celeridade à resolução dos conflitos. “A nossa visão é que há muitas discussões jurídicas que hoje acabam travando os empreendimentos. Essas discussões são normalmente encaminhadas ao Judiciário, onde os processos são morosos. Enquanto não se há uma definição, há prejuízos no andamento das obras ou na execução dos contratos respectivos”, avaliou.

Caberá à AGU credenciar as câmaras arbitrais responsáveis pela solução das controvérsias, desde que sigam requisitos mínimos estabelecidos pelo decreto. A nova norma também disciplina os critérios de escolha dos árbitros. A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de dois anos, contados desde a celebração do termo de arbitragem.

Segundo André Mendonça, as câmaras arbitrais vão atuar nos casos em que não seja possível a conciliação ou a negociação direta entre as partes. Na AGU, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) já trabalha dirimindo situações entre órgãos públicos da União, de autarquias e de demais entes federativos.

“O decreto traz o compromisso prévio, tanto do Estado, quanto do particular, de aceitarem a decisão definida numa câmara de arbitragem. Nós já temos alguns juízos arbitrais instalados na AGU. O que precisamos agora é fazer isso ganhar corpo e sistematizar esses procedimentos, para que nós tenhamos não só uma resolução de casos pontuais, mas um novo perfil de resolução sistêmica de controvérsias jurídicas que envolvam o setor de infraestrutura”, disse.

Controvérsias

Poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais que podem ser transferidos, dentre eles questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos, cálculo de indenizações decorrentes de extinção das parcerias ou inadimplemento de obrigações contratuais.

O decreto regulamenta mecanismos previstos na legislação que trata da prorrogação das concessões (Lei 13.448/2017), segundo os quais os contratos poderão ser aditados para preverem mecanismos de arbitragem e outros instrumentos alternativos de solução de controvérsias. As regras valem para os seguintes tipos de empresas contratadas: concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários.

“As informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira”, prevê trecho da norma, que estipula também que a AGU poderá requisitar parecer técnico de servidores ou dos órgãos da Administração Pública Federal conhecedores do assunto do litígio, mesmo que eles não façam parte da arbitragem.

A administração pública poderá, ainda, deliberar sobre hipóteses em que a solução por meio da arbitragem será priorizada, a exemplo dos casos em que a demora na resolução gere prejuízos à operação da infraestrutura.

Antes do decreto, somente litígios no setor portuário podiam ser solucionados por meio da arbitragem. Além da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União, o Ministério de Infraestrutura também participou da edição da norma.