Publicado em: 28/05/2018

A previsão do disposto no item 10.10 do Anexo VII-A, abaixo, é uma medida que visa garantir maior segurança jurídica na comprovação da legitimidade dos atestados apresentados pelo licitante, ou seja, o ato convocatório disciplinará asformas de comprovação (caso necessite) pelo licitante dos atestados exigidos, dentre elas, podendo exigir cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

"10.10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços."

Ou seja, o licitante deve deixar disponível, caso se entenda pela necessidade de comprovação por meio documental dos atestados, todas as informações necessárias e legítimas que demonstrem/comprovem que àqueles atestados apresentados têm veracidade.

Portanto, essa regra não tem caráter inabilitatório ou desclassificatório, apenas de comprovação de veracidade dos atestados, devendo a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório promover diligência nos termos do § 3º, do art. 43, da Lei n.º 8.666, de 1993, caso entenda necessário.  Somente no caso da diligência não resultar na comprovação efetiva, o licitante poderá ser desclassificado.