Publicado em: 24/08/2018.

Em atenção ao Acórdão 1455/2018 – TCU –  Plenário, a Secretaria de Gestão orienta os órgãos integrantes do Sisg quanto à necessidade de observância dos comandos estabelecidos nos subitens 9.7.1. e 9.7.2. da referida decisão, para que, no momento da elaboração dos termos de convênios, editais e contratos custeados com recursos federais, sejam incluídas as seguintes informações:

“9.7.1. os proponentes, licitantes e contratados devem respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, a exemplo do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, quando participarem de licitações públicas;

9.7.2. o descumprimento das regras supramencionadas pela Administração por parte dos contratados pode ensejar a fiscalização do Tribunal de Contas da União e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato.”