Foi publicada hoje, 16.03.2021, a Emenda Constitucional nº 109.

Destacamos abaixo os dispositivos que impactam a contratação pública:

“Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar REGIME EXTRAORDINÁRIO fiscal, financeiro e DE CONTRATAÇÕES PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DELE DECORRENTES, SOMENTE NAQUILO EM QUE A URGÊNCIA FOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME REGULAR, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.” (Destacamos.)

“Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar PROCESSOS SIMPLIFICADOS DE CONTRATAÇÃO de pessoal, em caráter temporário e emergencial, E DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS QUE ASSEGUREM, QUANDO POSSÍVEL, COMPETIÇÃO E IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS OS CONCORRENTES, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Destacamos.)

“Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

PARÁGRAFO ÚNICO. DURANTE A VIGÊNCIA DA CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL DE QUE TRATA O ART. 167-B, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 195 DESTA CONSTITUIÇÃO.” (Destacamos.)

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(…)

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” (Constituição Federal.)