Publicado em: 23/07/2019.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, levantamento de auditoria para conhecer a estrutura de Financiamento da Educação no Brasil e analisar seus aspectos críticos. A fiscalização também tem o objetivo de direcionar futuras ações de controle externo com base em critérios de materialidade, relevância e risco.

A análise do TCU traçou um panorama do arranjo institucional e desenho das políticas públicas voltadas ao financiamento da educação. “O levantamento do Tribunal aponta vulnerabilidades que podem comprometer a eficiência, eficácia e efetividade das principais políticas públicas federais por três razões. Limitar a universalização de acesso ao ensino básico e superior, fragilizar a equidade na oferta de oportunidades e afetar a qualidade dos serviços educacionais”, alerta o ministro-relator Walton Alencar Rodrigues.

A Corte de Contas registrou a insuficiência dos atuais critérios normativos para redistribuição e complementariedade de recursos arrecadados pela União e destinados à educação, em apoio a outras unidades federativas, sobretudo as mais carentes.

Políticas como a distribuição das receitas do salário-educação e a suplementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) “não têm sido suficientes para superar as desigualdades regionais quanto ao aumento da oferta, melhoria de infraestrutura, e garantia de padrão de qualidade de ensino”, asseverou o membro do Tribunal de Contas da União.

Quanto aos gastos tributários, o TCU destacou a ausência de sistemática avaliação dos impactos setoriais das renúncias de impostos e de contribuições sobre a efetiva ampliação e promoção do ensino básico e superior. Essa avaliação deveria ser feita pelo Ministério da Educação e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O Tribunal destacou a necessidade de uniformização de entendimento quanto à definição das despesas que podem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino (MDE). “Essas despesas são importantes para verificação de cumprimento, pela União, do comando constitucional de aplicação de percentual mínimo da receita de impostos em MDE. Conquanto a legislação não seja omissa, reclama maior normatização e detalhamento por parte do Ministério da Educação”, explicou o ministro Walton Alencar Rodrigues.

“Mesmo diante da perspectiva de restrição fiscal, de crescimento vegetativo de gastos obrigatórios e diminuição de disponibilidade de recursos para realização de transferências voluntárias, estudos técnicos de outros países não necessariamente correlacionam a elevação de gastos com a melhoria de qualidade de ensino, o que eleva o desafio da melhoria da gestão dos recursos públicos destinados à educação”, ponderou o relator do processo do TCU, em relação ao Novo Regime Fiscal (Emenda Constitucional 95, de 2016).

As informações e dados consolidados pela Corte de Contas representam, em suma, o esforço do Estado brasileiro no financiamento da Educação. Integram esse esforço as ações orçamentárias do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os gastos dos Estados, Distrito Federal e municípios, a destinação legal de compensações financeiras oriundas da exploração de petróleo, os gastos federais no financiamento do ensino superior das pessoas de baixa renda em instituições privadas, os dispêndios com receitas oriundas de contribuições parafiscais (Serviços Sociais Autônomos), bem como gastos tributários ou renúncias de receitas tributárias com o propósito de elevar a oferta e melhorar qualidade da educação onde o Poder Público não consegue prestar o serviço.

Foram utilizadas pela fiscalização do TCU a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB: Lei 9.394, de 1996), o atual Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei 13.005, de 2014. “O recorte temporal de análise dos dados abrangeu o período de 2013 a 2018”, explicou o ministro Walton Alencar Rodrigues.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.656/2019 – Plenário

Processo: TC 027.502/2018-0

Sessão: 17/07/2019

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