Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação de aposentadoria de uma ex-advogada da União acusada de receber os proventos de aposentadoria de sua mãe já falecida. Entre 1994 – ano da morte da mãe – e 2006, a servidora da Advocacia-Geral da União teria se apropriado indevidamente de quase R$ 400 mil.

A mãe da investigada era servidora da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul. De acordo com a denúncia anônima que originou o processo administrativo disciplinar, mesmo após o falecimento da genitora, a filha continuou recebendo a sua aposentadoria por meio de procuração, que conseguia renovar continuamente valendo-se do cargo de advogada da União.

Ao fim do processo, com base nos artigos 132, inci​​so IV (improbidade administrativa), e 134 da Lei 8.112/1990, a servidora, já aposentada, teve o seu próprio benefício cassado.

Vida priv​​​ada

Em mandado de segurança, a defesa alegou não ser possível a cassação de aposentadoria de servidor em razão de suposta conduta ilícita sem relação com as funções do cargo, especialmente quando os atos investigados ocorrem no âmbito da vida privada e não possuem repercussão social negativa.

Além disso, a defesa argumentou que a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul arquivou sua própria apuração diante da impossibilidade de identificar quem teria recebido os proventos da falecida.

Relator do mandado de segurança, o ministro Benedito Gonçalves explicou que o fato de o Estado do Rio Grande do Sul não ter sido capaz de apurar quem recebeu indevidamente o benefício não impede que a União chegue a conclusão diferente ao investigar a prática de falta funcional por servidor federal.

O ministro também apontou que o processo administrativo, com base nas provas, concluiu não só que a servidora se apropriou da aposentadoria da falecida durante 12 anos, mas também que tal prática configurou improbidade administrativa. Essas provas, segundo o ministro, não poderiam ser reexaminadas pelo STJ.

Dever func​​ional

Em seu voto, Benedito Gonçalves enfatizou que um dos deveres funcionais do servidor é ter conduta íntegra e idônea na vida privada, especialmente quando as funções do cargo que ocupa estiverem profundamente ligadas à manutenção do Estado Democrático de Direito e ao respeito com a coisa pública – como ocorre com os advogados da União.

Ele disse que as atitudes imputadas à ex-servidora “não se revelam como ações da vida privada de menor importância para a respeitabilidade daqueles que, por sua condição de servidores públicos, representam o Estado”.

Ao negar o mandado de segurança, Benedito Gonçalves destacou que, embora o ato ímprobo não tenha sido praticado no exercício do cargo, é perfeitamente possível a instauração de processo administrativo, tendo em vista que a acusação envolve conduta que contraria frontalmente os princípios da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade – valores que, no cargo de advogado da União, o servidor tem o dever institucional de defender.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
MS 22645