Publicado em: 05/04/2019.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 169429, no qual a defesa do vereador de Cabedelo (PB) Antônio Bezerra do Vale Filho pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado na Operação Xeque-Mate pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa, corrupção passiva e fraudes em licitação.

O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). No STF, a defesa alegou, entre outros pontos, o excesso de prazo da segregação, ocorrida em abril de 2018; a falta de contemporaneidade com os fatos delituosos a ele atribuídos; e a ausência de indícios de que o vereador intimidaria testemunhas, praticaria atos de ingerência na produção de provas ou continuaria a cometer os supostos crimes. Destacou ainda que o parlamentar é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita.

Relator

O ministro Edson Fachin não verificou, no caso, flagrante constrangimento ilegal ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF que autorizasse a concessão do habeas corpus. Segundo o relator, o STJ ressaltou que o decreto da custódia está fundamentado em dados concretos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do vereador acarretaria risco à ordem pública, pois ele integraria sofisticada organização criminosa da qual fariam parte o então prefeito de Cabedelo, agentes políticos e servidores do Executivo e Legislativo, num total de 26 pessoas. Segundo Fachin, o decreto de prisão destaca ainda o risco de reiteração delituosa e a influência política e financeira dos acusados como elementos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.

Com relação ao excesso de prazo, o relator frisou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal só configura constrangimento ilegal em hipóteses excepcionais, nas quais o atraso seja decorrência de evidente negligência do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. No caso dos autos, o ministro verificou que a marcha processual não permite o reconhecimento de constrangimento ilegal, pois as informações prestadas pelo TJ-PB ao STJ demonstram regular tramitação do feito, além de providências tomadas no sentido de propiciar sua celeridade.

Por fim, em relação ao argumento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, família constituída e residência fixa, o relator afirmou que, conforme jurisprudência do STF, essas condições não impedem, isoladamente, a imposição da custódia cautelar, quando presentes, como no caso, as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que autorizam a imposição da prisão preventiva.

RP/CR

Processos relacionados
HC 169429