Publicado em: 24/07/2019.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia alerta os servidores amparados em regimes próprios e os segurados do Regime Geral de Previdência Social sobre falsos boatos a respeito da Nova Previdência que estão circulando por redes sociais, aplicativos de mensagens e e-mail.

Um dos boatos se relaciona a supostas alterações nas regras de cálculo e de revisão dos benefícios daqueles que já cumpriram os requisitos para aposentadoria, mas continuam em atividade. As mensagens falsas afirmam que todos os benefícios concedidos depois da aprovação da emenda constitucional seriam calculados e reajustados conforme novas regras.

Mas essas notícias não são verdadeiras, visto que o art. 3º da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 06/2019 (redação já aprovada em 1º turno na Câmara dos Deputados) assegura expressamente o direito adquirido à aposentadoria voluntária de todos os segurados que cumprirem os requisitos até a promulgação da emenda. Essa garantia abrange o tempo de contribuição e a idade hoje exigidos e também a regra de cálculo do valor inicial do benefício e dos futuros reajustamentos, conforme a legislação atual.

O texto da Nova Previdência é expresso ao afirmar que os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados com direito adquirido serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão desses benefícios. Está claro inclusive que os servidores que continuarem em atividade até a idade limite para aposentadoria compulsória terão direito aos proventos mais vantajosos.

O art. 82 da Orientação Normativa SPS/MPS n° 02/2009 dispõe que, no cálculo do benefício concedido ao servidor de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração no momento da concessão da aposentadoria, medida que favorece os que continuarem em atividade.

É importante esclarecer ainda que o dispositivo proposto pela Nova Previdência sobre direito adquirido (art. 3º da PEC nº 06/2019) possui os mesmos termos do que foi aprovado pela Emenda n° 41/2003 e que não causou qualquer prejuízo aos segurados depois de sua aprovação.

Outro ponto em que surgiram notícias falsas é sobre o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes (averbação de certidão de tempo de contribuição) garantido na Constituição Federal e que permanecerá em sua integralidade na Nova Previdência. As alterações da Lei nº 13.846/2019 apenas reafirmaram esse direito, com a exigência de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, combatendo fraudes que poderiam ocorrer sem a emissão desse documento.