Publicado em: 18/07/2017.

Decisão em suspensão de liminar mantém cláusulas de contratos até que validade seja avaliada em definitivo na esfera administrativa.

A ministra Cármen Lúcia, do STF, manteve hígidos os contratos firmados sem licitação entre 104 municípios do Maranhão com um escritório de advocacia para recuperação dos créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).

Apesar de entender que as providencias cautelares indicadas pelo Tribunal de Contas maranhense contra os contratos revelaram-se capazes de resguardar o interesse público, a ministra ressaltou que possibilidade de municípios contratantes suportarem prejuízos ainda mais gravosos decorrentes do afastamento dos advogados contratados deveria ser considerada.

MA

O caso chegou a corte após ao Tribunal de Contas do Maranhão ajuizar suspensão de segurança contra decisão monocrática de desembargadora do TJ maranhense. Em abril deste ano, a desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa deferiu liminar em MS impetrado pelo escritório para suspender decisões cautelares do Tribunal do Contas que impediam a execução dos contratos, obstando o recebimento dos honorários.

No caso, a magistrada, além de suspender as decisões proferidas pelo TCE/MA nos processos administrativos, assentou o impedimento do Tribunal de Contas daquele Estado para promover “qualquer ato restritivo ao ora Impetrante, que porventura venha a ser praticado nos processos administrativos supramencionados, com fundamento especial no princípio da segurança jurídica até que seja apreciado o mérito da ação mandamental.”

Para suspender as cautelares deferidas nos processos administrativos, a desembargadora adotou como fundamento que a “Corte de Contas deveria comunicar o fato ao poder Legislativo Municipal de cada entre para adoção de providencias, só estando autorizada a determinar a sustação e anulação dos contratos em tela de forma subsidiária, caso as Câmaras Municipais permanecessem inertes durante, pelo menos, 90 dias, conforme artigo 51, parágrafos 2º e 3º, da LOTCE-MA, e não realizar liminarmente exame prévio de validade como, in casu, ocorreu.”

STF

“Na suspensão de segurança não se analisa o mérito da ação mandamental, mas apenas a existência de elementos dotados de potencialidade lesiva do ato decisório em face de interesses públicos relevantes assegurados em lei.”

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia entendeu que as providencias cautelares indicadas pelo Tribunal de Contas maranhense revelaram-se capaze