Publicado em: 29/10/2020.
​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves afastou a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra o atual prefeito de Laranjeiras do Sul (PR), Berto Silva. A sanção havia sido imposta no âmbito de uma ação de improbidade administrativa que apurou suposta simulação de licitação.

Segundo o Ministério Público do Paraná, entre 2006 e 2007, Berto Silva – já no cargo de prefeito – determinou a pavimentação de trecho de uma avenida da cidade sem prévia licitação e, posteriormente, simulou o certame para justificar os pagamentos feitos às empresas contratadas de forma direta.

Além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o TJPR condenou o político ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano, estimado em cerca de R$ 125 mil.

Razoabilidade

Em recurso ao STJ, a defesa do prefeito requereu que a decisão do TJPR fosse reformada, com o afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos e a readequação do valor da multa. Segundo a defesa, não houve prejuízo financeiro efetivo para o poder público, já que o fornecimento de material pelas empresas e sua utilização na pavimentação da avenida ocorreram efetivamente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que os fundamentos do acórdão do TJPR que levaram à condenação por improbidade estão de acordo com a jurisprudência do STJ, mas considerou que a suspensão dos direitos políticos e a forma de arbitramento da multa “não atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade”. Segundo o ministro, a suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada aos casos mais graves, pois constitui a mais drástica das penalidades estabelecidas no arti​go 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com o relator, apesar da gravidade da simulação de processo licitatório após a contratação direta, a obra foi realizada – fato reconhecido pelo TJPR para afastar a pena de ressarcimento integral do dano.

Além disso, o ministro apontou que “não ocorreu desvio de recursos, tampouco viés político na conduta descrita nos autos, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da suspensão dos direitos políticos”.

Medida educativa

Na mesma linha, Benedito Gonçalves destacou que a multa “também se mostra desarrazoada, porquanto não poderia ser mantida com base em dano que foi afastado”. No entanto, ele mencionou precedente segundo o qual “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação, pela administração, da melhor proposta”.

Levando em consideração as peculiaridades do caso, o ministro manteve a multa como “medida educativa”, mas determinou que seja recalculada na fase de liquidação de sentença, com base no dano presumido, de maneira proporcional e razoável, não podendo ultrapassar o montante estabelecido pelo TJPR.

Leia a decisão.