O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares nos Mandados de Segurança (MS) 35819, 35984 e 35988 para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegais aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que haviam sido transpostos do regime celetista para o estatutário. O ministro verificou, no caso, a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da medida caso fosse concedida somente ao final do processo.

Os servidores em questão foram dispensados de empresas públicas extintas durante a reforma administrativa promovida pelo governo Collor, mas posteriormente reintegrados ao serviço público pela anistia promovida pela Lei 8.878/1994. Mais tarde, foram transpostos do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único (RJU), no qual permaneceram até suas aposentadorias. No entanto, o TCU assentou a ilegalidade dos atos de concessão das aposentadorias em razão do entendimento por ele fixado no Acórdão 303/2015, segundo o qual é irregular a transposição de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994.

Os autores dos mandados de segurança alegam, entre outros pontos, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não puderam participar do processo que deu origem ao Acórdão 303/2015 do TCU. Sustentam também a decadência do direto de a administração anular o ato de transposição, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos previsto artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que o TCU, ao julgar a matéria, afastou a decadência por reconhecer existir, no caso, violação do princípio constitucional do concurso público. Ele lembrou que o Supremo, por sua vez, reconheceu repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999. Segundo Fachin, apesar de o relator do RE não ter determinado a suspensão nacional de processos (artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), a pendência de exame, pelo Supremo, da questão objeto do mandado de segurança confere plausibilidade às alegações dos servidores. “Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem concessiva”, destacou.

A liminares concedidas pelo ministro suspendem, em relação aos autores dos mandados de segurança, os efeitos da decisão do TCU.

SP/CR