Publicado em: 11/06/2018

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33198, impetrado por uma candidata com deficiência auditiva unilateral que buscava o direito de concorrer às vagas reservadas para deficientes em concurso público do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o MS, a surdez unilateral da candidata foi comprovada por laudo médico emitido pela junta responsável pela realização da perícia junto à banca organizadora do concurso público de 2012, para cargos de analista e técnico judiciário do quadro de pessoal do STJ. Contudo, a junta concluiu que essa deficiência não se encaixa na definição conferida pelo Decreto 3.298/1999, na redação dada pelo Decreto 5.296/2004, que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais. A candidata então impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando o direito de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas aquela corte negou o pedido.

No STF, a autora do recurso sustentou a legitimidade do reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para efeito de reserva de vagas, com fundamento na Constituição Federal e na Convenções Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Alegou que o Decreto 3.298/1999 é norma de caráter infralegal, de natureza complementar, e que não poderia restringir o conceito de deficiente previsto em convenção internacional e em normas com status constitucional. Sustentou ainda que sua deficiência provoca impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em situação de igualdade com as demais pessoas.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes considerou que o recurso não merece provimento. Ele citou trecho da decisão do STJ na qual se assenta que o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do Decreto 3.298/1999 para excluir da qualificação "deficiência auditiva" as pessoas com surdez unilateral. O acórdão do STJ também destaca que a junta médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com o edital do concurso.

De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu do entendimento firmado pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O relator lembrou ainda que esse entendimento foi consolidado também no STJ por meio da edição da Súmula 552.

“No que diz respeito ao prete