Órgãos públicos deverão apresentar efeitos econômicos, financeiros e sociais de normativos que estudam criar, alterar ou revogar

O governo federal regulamentou, por meio do Decreto nº 10.411, publicado nesta quarta-feira (1º/7), a exigência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nas atividades econômicas de normativos editados pela Administração Pública Federal. Esse instrumento já era previsto no artigo 5º da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874, de setembro de 2019), mas dependia de regulamentação. O decreto estabelece como deverá ser feita a análise, os parâmetros que deverão ser seguidos e os normativos que precisarão ser observados.

Análise de Impacto Regulatório é um instrumento mundial de gestão e implementação de políticas públicas, criado inicialmente nos Estados Unidos e difundido posteriormente pelo mundo, sendo requisito de boas práticas para organizações como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

“Demos mais um passo importante para melhorar o ambiente de negócios no Brasil e aproximar nosso país dos altíssimos padrões estabelecidos pela OCDE. A Lei de Liberdade Econômica é um marco extraordinário, um avanço no caminho da prosperidade e modernidade”, disse o secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Carlos Da Costa.

“O Brasil possui um dos piores ambientes regulatórios do mundo. A obrigatoriedade da Análise de Impacto Regulatório irá qualificar o nosso estoque regulatório e colocará o Brasil em linha com as melhores práticas internacionais”, ressaltou o secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel.

O Decreto torna obrigatória a elaboração de AIR para edição de novos atos normativos para os órgãos da Administração Pública Federal, como a Receita Federal, IBAMA, IPHAN, Secretaria do Trabalho, entre outros. As agências reguladoras já utilizavam o Guia Orientativo de AIR, porém de forma facultativa.

Todos os órgãos da administração direta, fundações e autarquias – incluindo agências reguladoras – terão que apresentar os efeitos econômicos, financeiros e sociais do normativo que estudam criar, alterar ou revogar. Ficam excluídas dessa exigência propostas de decretos e atos normativos que devem ser submetidos à apreciação do Poder Legislativo, a exemplo de projetos de lei, medidas provisórias ou propostas de emendas constitucionais.

Vigência

A obrigatoriedade passará a ter efeitos a partir de abril de 2021 para as agências reguladoras, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Ministério da Economia. Para os demais órgãos da Administração Pública Federal, os efeitos só começam a valer em outubro de 2021. “Esse período de vacatio legis é importante para que os órgãos se preparem para a nova exigência. O AIR será importante instrumento para viabilizarmos a desregulação almejada nos planos de retomada econômica pós-pandemia”, explicou o secretário da Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE/Sepec) do Ministério da Economia, Geanluca Lorenzon.

Não precisarão apresentar a análise atos administrativos cujos efeitos sejam restritos aos órgãos, relativos a execução orçamentária e financeira, que tenham destinatários individuais, e que disponham sobre política cambial e monetária e sobre segurança nacional.

O decreto define, ainda, que os atos considerados de baixo impacto – que não resultem em expressivo aumento de custo ou em maior despesa para agentes econômicos ou usuários dos serviços – podem ser isentos da análise de impacto regulatório, desde que apresente justificativa.

Também serão dispensados dessa análise atos que revoguem regras considerada obsoletas; editadas em caráter de urgência; as destinadas a preservar a solvência e liquidez de instituições financeiras e as que tenham como objetivo adequar a legislação brasileira a regras internacionais. O decreto exclui, ainda, atos que sejam elaborados com o objetivo de reduzir custos de regulação de atividades econômicas.

Nesses casos, a análise poderá ser substituída por uma nota técnica ou documento que justifique a edição do ato, aponte o problema regulatório que deseja solucionar e os resultados que se pretende alcançar.

Metodologia

As análises terão que seguir critérios e passos definidos no decreto. Nele também estão relacionadas as metodologias que poderão ser utilizadas para identificar os impactos e riscos dessa regulação no mercado e na sociedade.

O decreto prevê, também, como se dará a participação popular na elaboração das novas regras, seja por meio de consulta pública ou consultas às áreas diretamente afetadas pelo normativo. Para garantir a transparência do processo, essas contribuições deverão ser divulgadas em sítio eletrônico após a decisão final sobre a matéria.

Finalmente, o Decreto também reconhece a competência de oversight não-vinculante da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia para se manifestar, opinar e avaliar aspectos referentes a concorrência e melhorias regulatórias em geral.

ARR- Avaliação de Resultado Regulatório

O Decreto também estabelece o procedimento de ARR (Avaliação de Resultado Regulatório), que visa aferir se os efeitos almejados por uma regulação já implementada no passado foram alcançados, a fim de que se reavalie a sua necessidade ou se proponha sua revisão.