Foi veiculada no DOU hoje – 11 de junho – a promulgação dos dispositivos vetados pelo Congresso Nacional.

Recapitulando notícia veiculada em 3 de junho último, os dispositivos são os seguintes:

 

INCISO I DO § 2º DO ART. 37

§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

I – melhor técnica; ou


INCISO II DO § 2º DO ART. 37

II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.


§ 1º DO ART. 54

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.


§ 4º DO ART. 115

§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.


§ 2º DO ART. 175

§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.