Foi publicado no DOU de hoje (28.09.2021), o Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021 que regulamenta o art. 20 da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 e estabelece a distinção entre bens de consumo de qualidade comum ou de luxo.

Minuta da norma foi submetida a consulta pública divulgada em 25 de maio último.

Voltando a atenção para o conteúdo do Decreto, o art. 2º traz as definições para os bens de luxo, qualidade comum e de consumo.

É considerado bem de luxo:

Art. 2º. (…)

I – bem de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

O decreto detalha, no art. 2º, inc. III, as características dos bens de consumo:

III – (…)

a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

O art. 5º veda expressamente a aquisição de bens de luxo e essa disposição impacta na elaboração do plano de contratação anual, já que o art. 6º prevê a identificação e posterior supressão ou substituição de bens de consumo de luxo nos documentos de formalização.

A regulamentação em comento é aplicável a Administração Pública federal e nas contratações realizadas por outros entes federativos com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.